quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Salário mínimo pode ser congelado

Se ficar claro que ele será rompido, o governo poderá cortar (contingenciar) gastos. Se isso não for suficiente, serão acionadas cláusulas de ajuste automático para recolocar as despesas nos trilhos no ano seguinte, de acordo com Nelson Barbosa, ministro da Fazenda.
São três estágios de medidas que serão acionados em sequência.
No primeiro estágio estão as ações mais brandas. São elas: não conceder novas desonerações de impostos, não permitir que as despesas de custeio da máquina tenham aumento real (acima da inflação), não permitir crescimento real das despesas discricionárias (investimentos, convênios com Estados e prefeituras), não realizar concurso público e não conceder aumento para os servidores.
No segundo estágio, estão medidas um pouco mais draconianas. Não será possível ampliar os gastos com subsídios, barrar aumentos nominais nas despesas de custeio, não permitir aumento nominal nas despesas discricionárias e não dar reajuste nominal para os servidores – coisa que ocorre todo ano.
Se nem isso for suficiente, serão cortados os benefícios concedidos a servidores, os gastos com os funcionários não estáveis e, finalmente, será suspenso o aumento real do salário mínimo.

CUSTO DO MÍNIMO
Com o anúncio de ontem (19/02), o governo federal reconhece o peso e as implicações fiscais do reajuste do mínimo.
O aumento deste ano, por exemplo, vai custar R$ 30,2 bilhões para as contas do governo, pressionando ainda mais o caixa da União, que já opera no vermelho. Desse valor, R$ 2,9 bilhões não estão previstos no Orçamento, um rombo que precisará ser coberto com medidas adicionais.
A proposta de fixar teto para despesas ainda está em discussão com governadores e prefeitos, que poderão também adotar o mesmo mecanismo.
Além disso, Barbosa pretende abrir diálogo com o Legislativo e Judiciário, pois eles também serão enquadrados nessas regras. Historicamente, os dois Poderes reagem quando o Executivo tenta conter reajustes salariais.
O teto será proposto em uma lei complementar a ser enviada ao Congresso até o final de março.
Ele faz parte das medidas que o ministro quer implementar para dar um horizonte de médio e longo prazos para as contas públicas.
Para Barbosa, o limite tem como vantagem forçar uma discussão sobre a composição do gasto. O teto deve lançar uma luz, por exemplo, para o fato de aposentadorias, pensões e benefícios sociais responderem por 44% das despesas da União.Outra vantagem do teto para o governo é estabelecer uma disciplina para que eventuais excessos de arrecadação possam ser poupados.
De acordo com Barbosa, é possível que esse mecanismo seja adotado também por Estados e municípios. Outra medida de longo prazo, diz, é a reforma da Previdência. O governo deve encaminhar uma proposta ao Congresso num prazo de 60 dias.

MAIOR CORTE DESDE 2010
Em um cenário de arrecadação em queda e com pouco espaço para cortes, o governo realizou este ano o menor contingenciamento do orçamento desde 2010, quando congelou R$ 21,8 bilhões no início do ano.
O anúncio feito ontem (19/02) prevê um corte de R$ 23,408 bilhões. Mas ele não será suficiente para ajustar as contas públicas.
Por isso, para tentar alcançar um superávit primário em 2016 o governo prevê uma economia de R$ 12 bilhões com o pagamento de sentenças judiciais (precatórios).
De acordo com o ministro da Fazenda, há hoje R$ 18,5 bilhões em precatórios pagos pela União depositados em bancos públicos. Desses, R$ 5,6 bilhões estão parados nos bancos há mais de quatro anos sem que os beneficiários os tenham procurado.
O governo quer criar dois fundos, um para os precatórios trabalhistas e outro para os demais, e depositar os recursos neles.
A economia se dá porque, dessa forma, os precatórios não entrarão para o cálculo do resultado primário das contas públicas quando forem sacados. Como está hoje, eles impactam na hora em que são emitidos.
Com base no quadro atual e no comportamento dos anos anteriores, o governo estimou os R$ 12 bilhões de economia com esse mecanismo. Para Barbosa, é um ganho que só ocorre uma vez, mas isso se justifica diante da dificuldade em se atingir a meta fiscal neste ano.
A criação dos fundos não significa, de forma alguma, diz ele, que os recursos não estarão à disposição dos beneficiários. “Eles poderão sacar a qualquer tempo.”. A diferença é só o momento em que esse gasto entrará para a contabilidade pública.

PAC
Para cumprir o corte anunciado, o governo vai reduzir o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em R$ 4,2 bilhões, fechando em R$ 26,5 bilhões os recursos disponíveis para investimento.
As emendas de parlamentares terão uma redução de R$ 8,1 bilhões, o que deve deixar o clima mais tenso no Congresso que terá que aprovar as medidas anunciadas ontem terão que passar.
“Tivemos contingenciamento das emendas impositivas alinhado e proporcional ao das discricionárias”, de acordo com Valdir Simão, ministro do Planejamento.
Os outros R$ 11 bilhões serão cortadas nas demais despesas não obrigatórias.
O Ministério de Minas e Energia foi o mais atingido.
Sofreu um corte de R$ 3,15 bilhões, seguido da pasta da Saúde, que teve uma redução de R$ 2,53 bilhões, apesar de Simão ter garantido os recursos para o combate ao zika vírus. O ministério da Educação teve a verba reduzida em R$ 1,3 bilhão.
De acordo com Simão, os cortes preservam projetos de investimento estruturantes e em fase de conclusão, mas que os ajustes em programas do governo continuarão.
“Temos um contingenciamento significativo comparado ao orçamento deste ano.”
Para ele, as despesas contingenciáveis excluem o programa Bolsa Família e benefícios de servidores, assim como recursos para as Olimpíadas, a crise hídrica e para rodovias estruturantes.
“Estamos dando continuidade ao esforço de redução de gastos do governo.” O limite de despesas deste ano ficará em 3,8% do PIB, ante 3,9% em 2015.
Com isso, o país atinge uma proporção equivalente à registrada em 2009. Para ele, o esforço será grande, já que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 trouxe um valor total R$ 55 bilhões menor que o empenhado em 2015.
Fonte: Jornal Contábil 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

10 dúvidas frequentes sobre o Imposto de Renda

Segundo a Receita Federal, cerca de 28,5 milhões de contribuintes deverão fazer a declaração do Imposto de Renda 2016. Quem estiver obrigado e não entregar a declaração está sujeito à multa de no mínimo R$ 165,74 e de no máximo 20% do imposto devido.
Confira, abaixo, dez respostas para dúvidas muito comuns do contribuinte, segundo informações do consultor de Imposto de Renda do IOB/Sage, Antônio Teixeira Bacalhau e da Receita Federal.

1) Quem precisa declarar?
Está obrigado a fazer a declaração de Imposto de Renda quem mora no Brasil e recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis (salário, aluguel, aposentadoria, por exemplo) de mais de R$ 28.123,91.
Também é obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. Exemplos de rendimento isento ou não tributável: uma indenização trabalhista ou rendimentos da caderneta de poupança.
Já o rendimento tributado exclusivamente na fonte pode ser o 13º salário ou rendimentos de aplicações financeiras.
Também estão obrigadas a declarar quem teve, em qualquer mês, ganhos com a venda de bens ou direitos, ou realizou operações em Bolsa de Valores e atividades similares.
Mesmo que o contribuinte não tenha qualquer rendimento, mas tenha um bem como uma casa por exemplo, no valor acima de R$ 300 mil, também precisa declarar.
Essas são as situações mais comuns. Há ainda outras regras que obrigam a fazer a declaração de IR.

2) Completa ou simplificada?
Segundo Antônio Teixeira Bacalhau, o próprio programa indica qual é o modelo pelo qual o contribuinte poderá ter restituição maior ou pagar menos imposto.
Para isso, porém, o consultor informa que é necessário preencher as informações disponíveis na declaração, tais como rendimentos, bens e direitos, dependentes, dívidas e pagamentos.
Com base nessas informações, o programa irá mostrar qual é a melhor opção para o contribuinte. Se for a declaração simplificada, será aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 16.754,34.

3) Atualizo o valor do imóvel?
Depende. Todos os bens, como casa, carro, ações da Bolsa, devem ser declarados pelo custo de aquisição, ou seja, pelo valor que foi pago na compra. Só é possível atualizar o valor de uma casa ou apartamento mediante comprovação de reformas no imóvel (colocação de novo piso ou armários embutidos, por exemplo). Esses gastos devem ser documentados com notas fiscais.

4) Conjunta ou separada?
O conselho de Antônio Bacalhau é que o contribuinte primeiro preencha a declaração em conjunto, declarando rendimentos, bens, direitos, dívidas e despesas em comum. Então, verifica-se se há restituição ou imposto a pagar.
Depois, exclui-se o cônjuge como dependente e verifica-se novamente se a situação melhora: mais restituição ou menos imposto a pagar. Só então decide-se qual é a melhor forma. “Normalmente, não vale a pena fazer a declaração em conjunto, porque a soma das rendas aumenta a base tributária sobre a qual incide o imposto”, diz.

5) Incluo todos os dependentes?
Nem sempre vale a pena incluir todos os dependentes na declaração. Apesar de a Receita permitir o abatimento de R$ 2.275,08 por dependente, de R$ 3.561,50 com gastos com instrução e de despesas médicas sem limite, é preciso verificar cada caso.
Isso porque a Receita também obriga a incluir os rendimentos recebidos por esses dependentes. Também aqui é necessário fazer a simulação das duas formas: com e sem a inclusão do dependente, para verificar se há mais restituição a receber ou menos imposto a pagar.

6) Quem pode ser dependente?


Só podem ser considerados dependentes para fins de Imposto de Renda:
a) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge
b) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
d) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
f) pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13;
g) menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
h) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Sendo assim, se o avô paga a despesa para o neto ou o tio paga o plano de saúde para um sobrinho sem que detenham a guarda judicial, não poderão abater essas despesas no Imposto de Renda.

7) Quando posso deduzir com educação?
Só podem ser deduzidas as despesas com educação do titular, dependentes e alimentandos no limite de R$ 3.561,50 para cada um. O pagamento, porém, deve ser integralmente informado.
Poderão ser deduzidos gastos com mensalidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior (incluindo cursos de graduação e pós-graduação) e também educação profissional, tais como ensino técnico.
Gastos com transporte escolar, uniformes, material escolar ou curso de idiomas ou preparatórios de vestibular não podem ser deduzidos.

8) Posso deduzir remédios?
Não, a menos que estes medicamentos integrem a conta do hospital.

9) Como declaro financiamento?
No caso de financiamento de carro e casa, a dívida deve ser declarada no campo “Bens e Direitos”.
Sob o código específico do bem, descreva, na coluna Discriminação, todos os dados do carro ou da casa e de quem foi adquirido, com nome e CPF ou CNPJ. Detalhe as condições de pagamento.
No campo dos valores, se o imóvel foi adquirido em 2015, deixe em branco o campo 31.12.2014 e preencha o valor que foi pago até 31.12.2015. Nos anos seguintes, vá somando as parcelas pagas até que o bem esteja quitado.
Se o imóvel já tinha sido adquirido anteriormente, informe o valor pago até 31.12.2014 (se for o caso, copie da declaração anterior) e some o valor pago em 2015 na coluna 31.12.2015. Nos anos seguintes, vá somando as parcelas pagas até que o bem esteja quitado.
Não inclua o financiamento de imóvel ou carro no campo “Dívidas e ônus reais”, que é destinado a outro tipo de dívidas, tais como empréstimos no banco ou com parentes.

10) Sócio de empresa precisa declarar?
Ser sócio de empresa não é mais condição de obrigatoriedade para a entrega da declaração. Neste caso, a pessoa precisa ver se ela está obrigada a fazer a declaração por ter tido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91, possuir bens com valor acima de R$ 300 mil ou qualquer outra condição de obrigatoriedade.

Fonte: Jornal Contábil 

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Conheça as obrigações tributárias para MEI, micro e pequena empresa neste início de ano

Assim como para a pessoa física, o início do ano também é marcado por diversas obrigações fiscais para a pessoa jurídica. Dentre elas, vale destacar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), que representa informes de rendimentos e informações de salários, por exemplo. Neste caso, os dados devem ser enviados para a Receita Federal até o dia 29 de fevereiro.
Além disso, a cada novo ano mudanças tributárias podem ocorrer e afetar a rotina de Microempreendedores Individuais (MEIs) e micro e pequenas empresas. Uma novidade para este ano é a mudança no ICMS interestaduais, que está valendo desde 1º de janeiro de 2016 e vêm causando algumas confusões para os empresários.
A partir de agora as operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado devem respeitar as regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica).
A princípio, a mudança deve atingir primeiramente as lojas de e-commerce, mas nada impede que novas alterações ocorram no futuro. É o que acredita a contadora e 1ª Tesoureira da Associação Comercial de São Vicente (ACIESV), Maria Cristina Pereira Araújo. “É uma determinação nova, que atinge quem vende para outros estados. Quem está no Simples Nacional também vai precisar se adequar. Acredito que mais adiante a obrigação vai abraçar a todos”, avalia.


Voltando ao DIRF, a especialista contábil ressalta que mesmo já existindo há muitos anos, ainda é uma questão complicada, que depende de informações geradas pelo próprio contribuinte. “É importante que o comerciante fique atento a isso e antes do fim do prazo todos os dados necessários para a contabilidade”, diz Maria Cristina.
A contadora explica que em alguns casos, a operadora contratada até disponibiliza as obrigações pela internet, mas a necessidade de senha e até a burocracia tornam o processo um pouco complicado. “Pouquíssimos contadores já tem esse programa, porque é pago. Mas, se o contribuinte coletar todos os dados para o informe de rendimento e enviar para a contabilidade já ajuda muito”, pondera.
Para isso, o empresário deve solicitar as operadoras o informe de rendimento de 2015. O não cumprimento desta obrigação acessória pode gerar multa ou até o impedimento de retirada de certidão negativa junto à Receita Federal.
“Entre janeiro e junho, os compromissos ficam mais apertados para o empresário. Além das obrigações acessórias, é preciso ficar atento às mudanças na legislação. Este ano, por exemplo, tivemos aumento na taxa de ISS em São Vicente. Queira ou não essas novas cargas tributárias acabam onerando o custo da operação e preocupam ”, alerta a contadora.

MEIs, micro e pequenas empresas
Em seis anos, 5 milhões de brasileiros que trabalham por conta própria passaram a ser formalizados como Microempreendedores Individuais (MEIs). O MEI é um programa de formalização e inclusão produtiva e previdenciária que atende a pequenos empreendedores de forma simplificada, descomplicada e com redução de carga tributária.
Já a microempresa é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que aufire em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Em caso de receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior é R$ 3.600.000,00, a sociedade é enquadrada como empresa de pequeno porte. Estes valores referem-se a receitas obtidas no mercado nacional.
“Os impostos recorrentes dependem da situação tributária que a empresa esteja. No caso do MEI ele tem uma taxa fixa e emitir o boleto pela internet, já que me parece que este ano não será enviado o boleto como no ano passado. Já o Simples Nacional tem, no âmbito federal, uma DAS, que o documento de arrecadação dos tributos, que vão todos centralizados ali, com algumas exceções. Existe também a folha de pagamento. Parte da rotina.”, explica a 1ª Tesoureira.
Em caso de outras dúvidas, a contadora aconselha que se procure órgãos competentes e especializados, como é o caso do Sebrae. “Eles estão sempre de portas abertas para socorrer o empreendedor. A própria Associação Comercial de São Vicente oferece alguns recursos e informações. O importante é evitar o erro, que não é bom para o bolso”, ressalta.
Ainda segundo a especialista, a menor multa é R$ 500,00, no caso do Sped, por exemplo. Já para o MEI, em caso de atraso na entrega na declaração, a multa é de R$ 50,00, quando reduzida. “Para o microempresário, em que o faturamento anual é de até R$ 60 mil, eu considero muito dinheiro. Na situação em que nós estamos vivendo, não dá para brincar com multa, não. A informação é a melhor saída”, finaliza Maria Cristina. (Com Segs). 

Fonte: Jornal Contábil 

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Imposto de Renda 2016: Veja o que muda para este ano


A cada ano, o procedimento para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) se inova. A tecnologia abriu portas para que a Receita Federal aprimore seu sistema, disponibilizando a troca de informações em um ambiente online. Hoje é possível salvar e recuperar os dados da declaração de maneira online de qualquer lugar, gerando praticidade ao contribuinte brasileiro.
Paralelo a essa facilidade verifica-se a importância do trabalho do profissional da contabilidade para a adequada declaração do IRPF. A boa técnica contábil e o conhecimento tributário são fatores diferenciais para a declaração de rendimentos. Sendo assim, a assessoria contábil permanece sendo fundamental para não incorrer em erro.
A Medida Provisória 670 estabeleceu uma correção escalonada na tabela para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Nas duas primeiras faixas salariais, o Imposto de Renda foi reajustado em 6,5%. Na terceira faixa salarial, o reajuste foi de 5,5%. Na quarta faixa houve um aumento em 5%, e na última faixa – que contempla os salários mais altos – o Imposto de Renda foi reajustado em 4,5%. Desta forma, fica isento da declaração do IRPF quem ganha até R$ 1903,98 – o que equivale a mais de 11 milhões de brasileiros contribuintes.
Apesar da referida Medida, tem sido visto no Ministério da Fazenda a resistência do titular da pasta, ministro Nelson Barbosa, em estabelecer a correção escalonada da tabela, ao contrário do ex-ministro Joaquim Levy, que a época negociou a correção na tabela para o Imposto de Renda. Alegando que não há espaço fiscal para revisão da tabela, devido ao momento atual ser de recuperação de receitas, o ministro da Fazenda Nelson Barbosa já sinalizou de forma interna que não quer colocar tal revisão como prioridade.
Atualmente, a tabela do IR em 2016, válida para o ano-calendário 2015 coloca a primeira faixa salarial entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65, cuja alíquota é 7,5% e a parcela a deduzir do IR é de R$ 142,80. Já a segunda, cuja alíquota é de 15%, contempla os contribuintes que receberam R$ 2.826 a R$ 3.751,05. A terceira faixa, de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 tem alíquota de 22,5% e acima de R$ 4.664,68, passa a ser de 27,5%.
O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO) orienta o contribuinte para não deixar o ato da declaração para o último prazo. Para isso, é necessário organizar toda a documentação durante o ano. Caso não seja enviado dentro do período estabelecido pela Receita Federal, haverá uma penalidade mínima ao contribuinte na multa de R$ 165,74. Esta nota de infração pode chegar a 20% em cima do imposto devido na declaração.
Vale destacar quais são os critérios para isenção de pagamento do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte portador de doença grave relacionada na legislação do IR e residente no Brasil pode ser isento de pagar o IRPF. No caso de rendimentos relacionados a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que tenham sido pagas por fontes situadas no exterior, a isenção se dá a partir da comprovação por meio de laudo médico oficial, expedido por um profissional da medicina integrante do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Outro alerta digno de ser destacado neste período de declaração do IR é para o risco da mistura da economia familiar com a da empresa em que o contribuinte é proprietário. A pessoa jurídica não deve se misturar com a pessoa física, e o que mais se tem visto é a união do caixa da empresa com a pessoal, gerando dificuldades no momento da declaração. A correta separação dos valores é fundamental para uma declaração sem maiores problemas.
Com o um adequado planejamento tributário realizado por um profissional da contabilidade, o procedimento de declaração do Imposto de Renda deixa de ser dificultoso, e o contribuinte permanece cumprindo com as suas responsabilidades como cidadão brasileiro.

Fonte: Jornal Contábil 

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

As empresas são obrigadas a pagar plano de saúde mesmo depois da saída do funcionário?


Se um empregado se aposenta, ou pede demissão, ou é dispensado pela empresa, tem direito a permanecer no plano de saúde do qual participava quando estava trabalhando? A empresa que rompe o contrato de trabalho, sem justa causa, e não conta mais com a força produtiva daquele trabalhador, está mesmo obrigada a mantê-lo no plano de saúde que contratou junto a terceiros? Se está, por quanto tempo? A resposta é sim e não.
A CLT não prevê essa obrigação porque se ocupa das regras de proteção ao empregado enquanto o contrato de trabalho está ativo. Pode ser que essa proteção esteja inserida no próprio regulamento da empresa, e aí constitui pacto adjeto que se soma ao contrato individual de trabalho, ou nos acordos e convenções coletivos de trabalho, mas, de regra, não está. Ultimamente, os pedidos de reinclusão nos planos de saúde têm vindo acompanhados de pedidos de indenização por danos morais, por este ou aquele fundamento, mas basicamente fundados na alegação de que o trabalhador “foi surpreendido” pelo cancelamento do seu plano de saúde justamente no momento em que mais precisava dele.
Nenhuma lei obriga a empresa a manter o empregado e seus dependentes no plano de saúde pela vida inteira. Se o plano de saúde é um benefício que deriva do contrato de trabalho, extinto o contrato de emprego, o plano de saúde deixa de existir. O que a lei assegura, para não desproteger inteiramente o trabalhador e sua família, é um período de carência, após a extinção do vínculo de emprego, em que o trabalhador pode permanecer usufruindo dos mesmos benefícios do antigo plano de saúde desde que pague as mensalidades, integralmente, inclusive aquelas que, originariamente, eram suportadas pelo empregador.
Em regra, se o plano de saúde é custeado inteiramente pela empresa, é benefício contratual que se extingue com o fim do próprio contrato de trabalho. Nesse caso, rescindido o contrato de trabalho, e não sendo essa regra de ordem moral, o patrão não está obrigado a manter o empregado no plano de saúde, ou, se estiver, não está obrigado a custeá-lo. O art.30 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, aplicável subsidiariamente ao contrato de trabalho nessas questões de seguro-saúde, diz: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal”.
Ou seja: o empregado dispensado sem justa causa pode permanecer no plano de saúde contratado pelo empregador, nas mesmas condições existentes na constância do contrato de trabalho, desde que pague a sua parte no custeio do plano e a parte que, ao tempo do contrato, era paga pelo patrão. Se fizer isso, manterá o plano em toda a sua extensão. Se não pagar a sua parte e a do ex-patrão, o plano poderá ser cortado e ele deverá contratar outro, se quiser continuar recebendo assistência médica. O §1º do art.30, diz: “O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses”.
Mesmo que o ex-empregado concorde em permanecer no plano-empresa pagando a sua parte e a do ex-patrão, a condição de beneficiário não é eterna. Vigora, no máximo, por um terço do tempo de permanência nesse plano, assegurado um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses. Se um empregado estava no plano há três anos (36 meses), sua permanência é garantida pelo mínimo de um ano, isto é, 1/3 do tempo de permanência no plano, e pelo máximo de dois anos. Depois desse lapso, perde a condição de beneficiário do plano-empresa. Se quiser continuar com o mesmo plano já não terá mais a condição de beneficiário, e as novas condições de contrato terão de ser negociadas entre ele e a empresa de planos de saúde.
Ainda que o empregado faleça, o direito de permanência no plano e as vantagens gerais da sua categoria profissional são extensivos aos seus familiares que já constavam da apólice do plano ao tempo em que havia contrato de trabalho. Essas regras estão nos §§2º,3º e 4º do art.30, desta forma:
“§2º – A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho”.
“§3º – Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.
“§4º – O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho”.
Foi dito que essa garantia de permanência no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho não é eterna nem alcança todos os tipos de rescisão do contrato de trabalho. O art.30 da Lei 9.656/98 estende a garantia apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa. A regra não se aplica aos que se demitem ou aos que são dispensados por justa causa. O empregado também perde essa garantia se arruma novo emprego (§5º do art.30 da Lei 9.656/98).
O trabalhador aposentado tem tratamento diferenciado na lei. Desde que tenha contribuído para o plano por um prazo mínimo de dez anos, a ele não se aplica a garantia provisória de permanência no plano (mínimo de 12 e máximo de 24 meses) de que falam os parágrafos do art.30. O art.31 da Lei 9.656/98, diz: “Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”.
Ou seja: as únicas exigências que a lei faz ao trabalhador aposentado é que tenha contribuído para o plano pelo mínimo de dez anos e pague integralmente o plano (a sua parte e a do ex-patrão). Agindo assim, pode permanecer no plano indefinidamente. Os empregados aposentados que tiverem contribuído para o plano por tempo inferior a dez anos podem permanecer no plano (§1º do art.30) à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que paguem integralmente as mensalidades. ( Com monitormercantil.)

Fonte: Jornal Contábil